Como saber se o imóvel tem dívida: IPTU, condomínio e o que a matrícula não mostra

A matrícula veio limpa. Sem penhora, sem hipoteca, sem ação averbada, com o vendedor certinho como dono. O comprador assina, muda, pinta a sala. Três meses depois chega a cobrança: dois anos de IPTU atrasado, e a prefeitura quer receber dele. Na mesma semana, o síndico avisa que a unidade deve oito meses de condomínio.

Nenhum dos dois estava errado em cobrar. Esse é o ponto que quase ninguém explica: existem dívidas que são do imóvel, não da pessoa, e elas não moram na matrícula.

Resumo rápido: há dois tipos de dívida para conferir. As dívidas do imóvel, como IPTU, taxas e condomínio, passam para quem compra: o artigo 130 do CTN transfere os tributos do imóvel ao comprador, salvo se a escritura trouxer a prova de quitação, e o artigo 1.345 do Código Civil faz o comprador responder pelo condomínio atrasado. Elas exigem certidão da prefeitura e declaração do condomínio, porque normalmente não aparecem na matrícula. As dívidas do vendedor só alcançam o imóvel em situações específicas, e a principal defesa é a matrícula atualizada: pela Lei 13.097/2015, quem compra de boa-fé fica protegido contra o que não estiver averbado nela, com exceções (entre elas, dívida tributária inscrita em dívida ativa e situações de falência). Este texto explica a lei, não substitui um advogado no seu caso.

Que dívidas passam para quem compra o imóvel?

IPTU, taxas de serviços do imóvel e condomínio passam para o comprador. Essas dívidas acompanham o imóvel, não o dono.

O artigo 130 do Código Tributário Nacional diz que os créditos relativos a impostos sobre a propriedade do imóvel, às taxas pela prestação de serviços referentes a ele e às contribuições de melhoria “sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Traduzindo: se a escritura não trouxer a prova de que o IPTU está pago, a prefeitura pode cobrar de você.

Para o condomínio, o artigo 1.345 do Código Civil é mais seco ainda: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”

Comprei 11 imóveis e essa é a parte que mais repito para amigo: antes de soltar dinheiro, confiro se condomínio e IPTU estão quitados, porque se não estiverem, a dívida vira minha. Matrícula boa não resolve isso.

Por que a matrícula limpa não basta?

Porque a matrícula mostra ônus e processos averbados, e IPTU e condomínio atrasados normalmente não estão lá. A matrícula é poderosa para outra coisa: provar quem é o dono e mostrar hipoteca, alienação fiduciária, penhora, indisponibilidade e ações que alguém averbou.

A Lei 13.097/2015, no artigo 54, criou o que os cartórios chamam de concentração na matrícula: a compra é eficaz em relação a atos anteriores quando não estiverem registrados ou averbados nela, por exemplo, a citação de ação real, a execução admitida pelo juiz, a constrição judicial ou a indisponibilidade. O parágrafo 1º completa: não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé situações que não constem da matrícula, com algumas ressalvas previstas na própria lei.

É uma proteção grande, e é por isso que a matrícula atualizada é o primeiro documento. Mas ela foi desenhada para os atos que vão para o registro. O IPTU e o condomínio têm regra própria de transferência ao comprador (CTN, artigo 130; Código Civil, artigo 1.345), então trate os dois como risco que a matrícula limpa não elimina e confira cada um na fonte.

E as dívidas do vendedor, podem atingir o imóvel?

Podem, em situações específicas, e a matrícula é a primeira trincheira. Dívida pessoal do vendedor (um empréstimo, um processo trabalhista, um cartão) não passa automaticamente para você. O risco é outro: o credor dele tentar anular a venda para alcançar o imóvel. Os caminhos que a lei prevê:

A Lei 13.097, no artigo 54, parágrafo 2º, diz que certidões forenses e de distribuidores não são exigidas para caracterizar a boa-fé de quem compra. Ou seja, a falta dessas certidões, por si só, não afasta a sua boa-fé. E um processo contra o vendedor não significa, automaticamente, que você vai perder o imóvel. Mas pedir as certidões continua sendo a forma de enxergar o que ainda não chegou à matrícula e de decidir com os olhos abertos.

Quais certidões pedir, e onde

Do imóvel, três documentos; do vendedor, um pacote de certidões em nome dele. A ordem abaixo é a mesma em que eu faria.

Do imóvel:

  1. Certidão de matrícula atualizada, com ônus reais. No Cartório de Registro de Imóveis da região do imóvel, ou online pelo serviço dos registradores (Registro de Imóveis do Brasil). Confira o nome e o CPF do dono, e procure hipoteca, alienação fiduciária, penhora, usufruto, indisponibilidade e averbação de execução ou de ação. Para a escritura, o Decreto 93.240/1986 fixa validade de 30 dias para essa certidão.
  2. Certidão negativa de débitos de IPTU do imóvel, na prefeitura (muitas emitem pelo site). É ela que vai na escritura como prova de quitação, que é o que o artigo 130 do CTN pede para a dívida não passar para você.
  3. Declaração de quitação do condomínio, emitida pelo síndico ou pela administradora, se for apartamento ou casa em condomínio. A lei também aceita, na escritura, a declaração do próprio vendedor de que não deve nada (Lei 7.433/1985, artigo 2º, parágrafo 2º), mas ela não apaga a dívida perante o condomínio. Prefira o papel de quem cobra.

Do vendedor:

  1. Distribuidores cíveis e de execuções fiscais da Justiça Estadual, da comarca do imóvel e da cidade onde ele mora.
  2. Justiça Federal e Justiça do Trabalho. Na trabalhista, a certidão negativa de débitos trabalhistas (que sai pela internet) mostra condenações não pagas; para saber de processos em andamento, peça também a certidão de ações trabalhistas do tribunal regional.
  3. Protestos, no cartório de protesto ou pelos serviços online dos tabeliães.
  4. Certidões de dívida ativa: federal (Receita Federal e PGFN), estadual e municipal, em nome do vendedor. É a que conversa com o artigo 185 do CTN, que trata da dívida tributária inscrita.

Se o imóvel ainda estiver financiado ou com alienação fiduciária, a pergunta muda de figura: aí a dívida é com o banco, e o caminho é o que explica o guia sobre ágio de imóvel.

Apareceu dívida. E agora?

Dívida não é motivo automático para desistir, mas tem que ser resolvida antes do dinheiro mudar de mão. As saídas mais comuns:

Uma advertência que vale para todas: cláusula dizendo que “débitos anteriores são do vendedor” resolve a briga entre vocês dois, mas não impede a prefeitura nem o condomínio de cobrarem o imóvel. É por isso que a certidão vem antes, e não depois. A ordem segura para o primeiro pagamento está no guia sobre sinal na compra de imóvel, e os riscos de comprar sem registro, no guia sobre contrato de gaveta.

O que a certidão compra

Uma certidão de IPTU e uma declaração de condomínio custam pouco tempo e, muitas vezes, nada. Elas não garantem que nenhuma cobrança vai aparecer. O que elas compram é informação antes de pagar, a única hora em que ela ainda muda o negócio, e uma chance muito menor de a dívida de outra pessoa chegar no seu endereço com o seu nome.

Perguntas frequentes

Se o imóvel tem dívida de IPTU, ela passa para quem compra?

Passa. Pelo artigo 130 do Código Tributário Nacional, os impostos sobre a propriedade do imóvel e as taxas de serviços ligados a ele se transferem para o comprador, salvo quando o título da compra (normalmente a escritura) traz a prova de que foram quitados. Por isso a certidão negativa de débitos do imóvel, emitida pela prefeitura, é o documento a pedir antes de pagar. A lei permite que o comprador dispense essa certidão na escritura, mas aí ele assume os débitos que existirem.

Dívida de condomínio passa para o comprador?

Passa, inclusive com multa e juros. O artigo 1.345 do Código Civil diz que quem compra uma unidade responde pelos débitos do vendedor com o condomínio. A declaração de quitação do síndico ou da administradora é o documento que mostra se há atraso.

Matrícula limpa garante que o imóvel não tem dívida?

Não. A matrícula mostra penhoras, hipotecas, alienação fiduciária e ações averbadas, e a Lei 13.097/2015 protege quem compra de boa-fé contra o que não estiver nela. Mas IPTU e condomínio atrasados não costumam aparecer na matrícula e, pela lei, seguem o imóvel. Eles exigem certidão própria da prefeitura e do condomínio. E a proteção da matrícula tem exceções, como dívida tributária inscrita em dívida ativa e situações de falência do vendedor.

Quais certidões pedir antes de comprar?

Do imóvel: certidão de matrícula atualizada com ônus reais (Cartório de Registro de Imóveis), certidão negativa de débitos de IPTU (prefeitura) e declaração de quitação do condomínio, se houver. Do vendedor: certidões de distribuidores cíveis e de execução fiscal, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, protestos e dívida ativa. A lei não exige as certidões do vendedor para caracterizar a boa-fé, mas elas mostram riscos que a matrícula não mostra.

Como saber se o vendedor tem dívida que pode atingir o imóvel?

Pelas certidões em nome dele. Duas situações pesam mais: execução já averbada na matrícula (artigo 828 do CPC) e crédito tributário inscrito em dívida ativa. Pelo artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a venda feita por quem tem crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se ele tiver reservado bens ou rendas suficientes para pagar tudo. As certidões de dívida ativa federal, estadual e municipal em nome do vendedor mostram isso.

Descobri uma dívida depois de comprar. E agora?

Se for IPTU ou condomínio, quem cobra pode cobrar de você, porque a dívida acompanha o imóvel. O caminho é pagar ou negociar para não perder o imóvel e depois cobrar do vendedor o que ele devia, com base no contrato. Por isso vale escrever no contrato que débitos anteriores à entrega são do vendedor e, se possível, reter parte do preço até a quitação. Num caso concreto, procure um advogado.

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